Duplicação da Rodovia SC-401: por meio da atuação da PGE, a concessão da rodovia pôde continuar com o Estado, sem a cobrança de pedágio

Em 1993, o então Departamento de Estradas de Rodagem (antigo DER, hoje Secretaria de Estado de Infraestrutura) lançou o edital para a contratação, em regime de concessão, das obras de duplicação e manutenção da Rodovia SC-401, na Capital. A empresa vencedora da licitação firmou com o DER o contrato de concessão pelo período de 25 anos. O acordo previa a cobrança de pedágio para ressarcimento dos investimentos realizados pela empresa, porém, em 1998, houve uma decisão judicial que proibiu a cobrança, sob o argumento de existirem alterações no projeto original da obra.

A questão foi remetida à Justiça, onde já haviam outras ações em andamento: uma tratando da rescisão do contrato de concessão e a indenização pelas obras realizadas e valores de pedágio não cobrados e outra sobre a revogação do contrato de financiamento.

Histórico do processo

Após o Deinfra retomar a manutenção e conservação da rodovia, algumas decisões importantes foram tomadas pela Justiça. A mais relevante foi em 2004, quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª) decidiu que a empresa deveria ser indenizada pelas obras na rodovia e com a adição do lucro cessante – ou seja, o pedágio que deixou de ser arrecadado pela empresa.

Com isso, em 2005, a PGE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contestando a decisão, sob alegação de que várias provas não haviam sido apreciadas. Ao mesmo tempo, argumentou que o lucro cessante era indevido, pois a empresa foi a causadora da não finalização da obra conforme o contrato.

Em 2009, o STJ acolheu pedido da PGE e anulou o acórdão do TRF 4ª que previa o pagamento de indenização à empresa, voltando o processo para novo julgamento do Tribunal Federal. Em 2011, o TRF 4ª reformou decisão que condenava o Estado de Santa Catarina ao pagamento do lucro cessante à empresa. Por dois votos a um, os juízes conheceram parcialmente os embargos declaratórios apresentados pela PGE e pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), e deram provimento parcial para excluir o lucro cessante do pagamento por obras realizadas pela empresa na rodovia.

Em 2015, o STJ determinou que o processo voltasse ao TRF 4ª para decidir acerca da competência da Justiça Federal. Por fim, em setembro de 2017, o TRF 4ª, ao apreciar segundos embargos de declaração do Deinfra, manteve a competência da Justiça Federal para julgar o processo, mas atendeu ao recurso da PGE reduzindo substancialmente os juros de mora incidentes na condenação e, ainda, diminuindo os honorários advocatícios devidos à Linha Azul (de 10% para 1% do valor da condenação).